sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Modalidades de Contratação de Funcionários

As várias opções facilitam a escolha do empresário pela modalidade mais indicada, seja a de menor custo ou a mais ideal para o rendimento do processo produtivo.

Funcionário com Carteira Assinada

Quando um funcionário trabalha de forma  fixa, a maneira mais segura de contratação é com carteira assinada, registrada com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste caso, o empregador é responsável pela garantia do 13° salário, FGTS, recolhimento do INSS, parcela do vale-transporte e de alimentação, além de férias.

Estagiário

A vontade de aprender e uma atuação sem vícios são características positivas dessa modalidade. Dessa forma, o empregador pode preparar o estagiário para efetivação futura. Os encargos gerados por essa modalidade são menores, sendo que a contratação deve ser intermediada por um agente de integração. A carga horária de trabalho do estagiário pode ser de, no máximo, seis horas diárias.

Jovem Aprendiz

Essa modalidade possibilita a contratação de adolescentes entre 14 e 17 anos, que estejam cursando regularmente o ensino médio, não sendo exigida necessariamente experiência profissional. Para tanto, a empresa já precisa ter, no mínimo, sete funcionários. É feito um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. As micro e pequenas empresas podem contratar os jovens de forma facultativa, mesmo as que fazem parte do Simples Nacional. 

Dentro desta opção, ainda existe o Pronatec Aprendiz na Micro e Pequena Empresa, criado pelo Governo Federal e que incentiva a inserção dos jovens no mercado de trabalho, com prioridade aos que vivem em situação de vulnerabilidade e os alunos de escolas públicas. As micro e pequenas empresas podem contratar, nessa modalidade, com redução de custos.

Contratação Temporária

A contratação temporária ocorre quando a empresa possui necessidade urgente de um tipo de serviço, como período extras de volume de trabalho, ou atividades por tempo determinados.  A contratação deve ser intermediada por uma empresa de recursos humanos especializada. A empresa que optar por essa modalidade terá as seguintes vantagens: atendimento a demanda de serviços extraordinárias, isenção de custos adicionais como férias, 13° salário, INSS e FGTS.

Terceirização

Ocorre quando uma empresa contrata serviços de outra para execução de uma atividade específica. Os benefícios para esse tipo de vínculo são: diminuição de custos com mão de obra, decréscimo do desemprego, redução de custos com encargos previdenciários e trabalhistas e alta capacidade de produção.


Fonte: SEBRAE

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Modernização Trabalhista - E-book

Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 - Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.

Relações do trabalho são reconhecidamente diferenciais para o crescimento, a produtividade e o desenvolvimento de qualquer país.

O desafio de fazer com que as relações de trabalho privilegiem o diálogo e confiram segurança jurídica para os envolvidos é também o desafio de garantir sustentabilidade para as empresas, competitividade no mercado nacional e internacional e de estimular a geração de mais e melhores empregos.

Há bastante tempo o Brasil já precisava ter enfrentado esse desafio, pois o principal instrumento legal trabalhista brasileiro, a CLT, criada na década de 1940, apesar de sua motivação e importância na época para consolidar direitos e proteger os trabalhadores, há muito não atendia às demandas das novas formas de trabalhar e produzir surgidas nesses mais de 70 anos.


A Lei n. 13.467/2017 tem, portanto, extrema relevância e representa um avanço para a modernização das relações do trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9 – um total de 106 dispositivos. Além disso, na Lei n. 6.019/1974, no que se refere à regulamentação da terceirização, foram alterados 2 artigos e inseridos 3 novos. Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo isso resultou, enfim, em 114 artigos entre inseridos e alterados.

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Boa leitura a todos...

Guia da Reforma Trabalhista

Saiba como as propostas de mudança da Consolidação das Leis do Trabalho vão impactar a sua vida.

Nesse e-book, foram abordados os principais temas que sofreram mudanças:
  • Fim do acerto informal;
  • Novos tipos jornadas;
  • Mudanças nas jornadas já existentes;
  • Fim do imposto sindical obrigatório;
  • Negociado x legislado;
  • Pausa para o almoço;
  • Serviço efetivo;
  • Hora extra;
  • Hora extra têm limite;
  • Horas in itinere;
  • Mulher, hora extra e insalubridade;
  • "Prêmio" no salário;
  • Honorários de sucumbência;
  • Justiça gratuita;
  • Litigância de má-fé; e
  • Depósito recursal.

A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação trabalhista e algumas delas vão impactar diretamente a sua vida. Fatiamento de férias, horas extras e novos tipos de jornada de trabalho são algumas dessas propostas. Outro objetivo é diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. Há muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Veja como tudo isso vai afetar você.

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Boa leitura a todos...


Cartilha - A Reforma Trabalhista

A Lei n° 13.497 de 13 de julho de 2017, ao promover a alteração em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acabou por adequá-la ao avanço socioeconómico e tecnológico ao qual chegou a sociedade brasileira, sem a extinção de direitos dos trabalhadores.

Dentre as mudanças aprovadas, destacamos:
  • a prevalência do negociado sobre o legislado;
  • a valorização dos acordos individuais entre patrões e empregados;
  • a possibilidade de novas formas de contratação (exemplo: o contrato de trabalho intermitente);
  • a criação de regras para o teletrabalho;
  • o fim das horas in itinere;
  • a terceirização da atividade meio e fim;
  • a utilização da arbitragem para os trabalhadores cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social;
  • a representação dos trabalhadores no local de trabalho nas empresas com mais de 200 empregados;
  • a duração de dois anos da convenção ou acordo coletivo de trabalho com vedação da ultratividade; e
  • a criação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.

A reforma quebrou paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações de trabalho, valorizando a autonomia entre empregados e empregadores para ajustar o que for mais conveniente para ambos.

Com a nova realidade, as entidades sindicais, os profissionais da área jurídica trabalhista, as empresas e os departamentos de recursos humanos deverão possuir habilidades comportamentais a fim de gerenciar os conflitos oriundos das relações de trabalho e, dentro da razoabilidade, contribuir no incremento da produtividade, estimulando a criação de novos postos de trabalho.


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Boa leitura a todos...

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Contrato de Trabalho Temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

  1. Qualificação das partes;
  2. Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  3. Prazo da prestação de serviços;
  4. Valor da prestação de serviços;
  5. Disposição sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Saúde e Segurança do Trabalhador

A empresa contratante ficará com a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Finalidade

O Contrato de Trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Prazo

Esse tipo de modalidade de contrato de trabalho, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

Prorrogação

O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Responsabilidade Subsidiária da Contratante

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Contratos de Trabalho

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, na mesma função, jornadas de tempo integral.

É importante esclarecer que o salário mínimo, que é fixado por lei, pode ser contratado por hora, dia e mês, de forma que, sendo o empregado contratado para trabalhar 4 horas por dia, receberá o salário proporcional às horas trabalhadas.

Contratos de Trabalho
Fonte: Guia Trabalhista

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.

O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

Nessa modalidade de contrato, a carteira de trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei nº 9.601/98. O tempo de serviço também é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

O prazo máximo para essa modalidade de contratação é de 2 anos, podendo ser prorrogado por quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos em cada contrato.Ultrapassando o limite máximo, o contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

Contratos de Trabalho

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma das modalidades de contratos de trabalho por tempo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como as condições de trabalhos a que está subordinado.

Mas, qual a duração do contrato de experiência??

Conforme determina o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Da Prorrogação do Contrato

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. É comum as empresas definirem no contrato de experiência um período de 45 dias, podendo então ser prorrogado por mais 45 dias, totalizando os 90 dias determinado no artigo 445.

Carteira de Trabalho

O empregador terá a obrigação de fazer a anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado, bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Auxílio-doença

terça-feira, 1 de agosto de 2017

O eSocial e o Ambiente de Testes

Foi liberado nesta terça-feira 1° de agosto de 2017, o acesso ao ambiente de testes da plataforma do eSocial para todas as empresas do país.

Essa etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.

Na prática, o eSocial será a nova forma de prestação de informações feita pelo empregador que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.

A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.

De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como foco a adaptação das empresas ao sistema e o aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. Para o Comitê, este é o momento para que as empresas possam aperfeiçoar seus cadastros e validar seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial em 2018.
(clique na imagem para ampliar)

As Vantagens

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Art. 442 da CLT - Do Contrato Individual do Trabalho

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Contrato de Trabalho e os Tipos de Contrato

O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregador (pessoa humana) e o empregado (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).

De acordo com o artigo 442 da CLT o contrato de trabalho é um acordo que pode ser verbal ou tático, escrito ou expresso que trata das relações de emprego entre o empregado e o empregador. Há portando, o vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes.

Acordo Tático ou Verbal é o tipo de acordo feito com base na confiança entre o empregado e o empregador e que não existe nenhum documento que possa comprovar o vínculo empregatício.

Acordo Escrito ou Expresso é o tipo de acordo representado pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres do empregado assim como também do empregador. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à constituição, a CLT ou às regras coletivas.

Tipos de Contrato

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Livro - Escrituração Contábil Simplificada para Micro e Pequena Empresa

A Contabilidade vem prestando, há séculos, um serviço de fundamental importância para as nações e as sociedades, nas suas diferentes organizações econômicas, como ferramenta e instrumento de gestão e de controle. Das primeiras normas sobre escrituração contábil, surgidas no século XV, estabelecendo princípios de ordem às informações até chegar ao estágio atual de convergência das normas contábeis a um padrão internacional, fruto da globalização da economia mundial, o desenvolvimento da Contabilidade tem acompanhado a evolução da História.

No âmbito empresarial, um passo importante na história da área foi dado pelo Conselho Federal de Contabilidade ao editar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.13, que dispõe sobre os procedimentos da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicada em dezembro de 2007. Essa edição desfez um equívoco da Lei Complementar nº 123/06, que registrava como alternativa às empresas optantes do Simples Nacional a adoção da “contabilidade simplificada”, quando, na realidade, desejava se referir à simplificação da escrituração contábil.

Neste livro, o CFC constituiu uma comissão técnica com experientes profissionais da área contábil para estudar e propor sugestões, visando à edição da referida norma. A Resolução CGSN nº 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu que, para essa finalidade, devem ser atendidas às disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Esta publicação apresenta o resultado dos estudos desenvolvidos pela comissão técnica cujo conteúdo é imprescindível aos profissionais que atuam nessas empresas, uma vez que descreve, esclarece e orienta quanto à obrigatoriedade de se manter contabilidade completa pelas diversas legislações vigentes, ainda que a escrituração seja simplificada. 

Clique em Download para baixar este livro.
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Boa leitura a todos...

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Exame de Suficiência CFC: Edição N°2/2017

O Conselho Federal de Contabilidade publicou o edital da segunda edição do Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).


O Exame de Suficiência será constituído de prova objetiva para bacharéis em ciências contábeis. As inscrições deverão ser efetuadas no período entre 10h do dia 20 de junho de 2017 e 23h59min do dia 20 de julho de 2017, observando o horário oficial de Brasília (DF).

As inscrições somente deverão ser efetuadas no site da FBC (www.fbc.org.br) ou no site do CFC (www.cfc.org.br). 

A TAXA de inscrição será de R$: 110,00 (cento e dez reais), a ser recolhida em guia própria, e a prova será aplicada no dia 1° de outubro de 2017 (domingo) das 9h30min às 13h30min - horário oficial de Brasília (DF).

A ISENÇÃO da taxa de inscrição deverá ser solicitada no ato da inscrição e por meio do sistema, das 10h do dia 20 de junho de 2017 às 23h59min do dia 22 de junho de 2017 no horário oficial de Brasília.

Para fazer o download do edital da 2° Edição do Exame de Suficiência CFC de 2017 clique AQUI!

sábado, 20 de maio de 2017

O Simples Nacional

O Simples Nacional é uma forma de tributação simplificada que engloba o recolhimento de tributos e contribuições tendo como base de apuração a receita bruta da entidade. Essa forma de tributação simplificada foi instituído a partir de 01/07/2006 pela Lei Complementar 123/2006.


As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de ME ou EPP poderão optar pela inscrição no SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Dos Tributos Alcançados Pelo Simples

O valor do recolhimento unificado pelo Simples substitui os seguintes tributos e contribuições:

IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - substituição parcial);

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público);

COFINS (Contribuição para Fonanciamento da Seguridade Social);

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991(contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).

As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).

O SIMPLES também poderá incluir ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e ISS (Imposto sobre Serviço), desde que a unidade Federada ou o Município em que seja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.

Dos Tributos Não Alcançados Pelo Simples


quinta-feira, 20 de abril de 2017

O Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda - IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas. A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a ROB (Receita Operacional Bruta). Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e alugueis. Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.
Veja este exemplo:

Especificações
IRPJ
CSLL
Receita Operacional Bruta com a Venda de Mercadorias
 R$100.000
 R$100.000
Percentual de Lucro Fixado Fiscalmente
8%
12%
Lucro Presumido Decorrente da ROB
 R$8.000
 R$12.000
Outras Receitas a Adicionar (Integralmente)
Receitas Financeiras
 R$2.000
 R$2.000
Aluguel de Imóvel (quando não for objeto social da empresa)
 R$1.000
 R$1.000
Lucro Presumido Total
 R$11.000
 R$15.000

A base de cálculo da CSLL corresponde a 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transportes e 32% para:

domingo, 9 de abril de 2017

A Fabulosa História da Contabilidade

Boa noite pessoal...

Vamos ver nesse pequeno vídeo de dez minutinhos, um breve resumo da história do pensamento contábil através dos tempos. Apertem seus cintos e preparem-se para aprender muito com esse vídeo...

Bom vídeo a todos...

sábado, 18 de março de 2017

O Lucro Real

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do IR (Imposto de Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) da pessoa jurídica. Esse tipo de regime é o mais complexo em relação ao Lucro Presumido e o Simples Nacional. No Lucro Real, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Veja o exemplo:

Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Se tratando do Lucro Real, pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de IR a pagar.

Para uma empresa que opera com prejuízo, ou a margem mínima de lucro, olhando pelo lado do IR, optar pelo lucro real será mais vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a CSLL e para as contribuições de PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos esses tributos.

Quem estão obrigadas a optar pelo regime do Lucro Real?

sábado, 11 de março de 2017

Rescisão Por Culpa Recíproca

A rescisão por culpa recíproca ocorre quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, já justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Quando ocorre esse tipo de rescisão, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade.

A culpa recíproca está no art. 484 da CLT. Que diz o seguinte:
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

As verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão são:
  1. Saldo de salário;
  2. Férias vencidas +1/3;
  3. 50% das férias proporcionais;
  4. 50% do aviso prévio;
  5. 50 % do décimo terceiro proporcional;
  6. FGTS com multa de 20%;
A Consolidação das Leis do Trabalho encontra-se no Decreto-Lei N° 5.452, de 01 de maio de 1943. Faça o download da CLT clicando AQUI!

Série Rescisões

sábado, 25 de fevereiro de 2017

Término do Contrato Por Ato Culposo do Empregador: Rescisão Indireta

A rescisão indireta, mais conhecida como o término do contrato por ato culposo do empregador, ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam no art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo seu empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso da dispensa sem justa causa.

Veja o que diz o Art. 483 da CLT:


Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3° Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.825, de 5/11/1965)


Clique AQUI para baixar o arquivo da CLT e aprofundar os seus conhecimentos nesse assunto de suma importância para os trabalhadores.

Série Rescisões


sábado, 11 de fevereiro de 2017

Pedido de Demissão

O pedido de demissão ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando o empregado pede demissão,  perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito a indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem poderá sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

São direitos do trabalhador com menos de um ano:
  1. Saldo de salário;
  2. Aviso prévio (se trabalhado)
  3. Décimo terceiro proporcional;

São direitos do trabalhador com mais de um ano:
  1. Saldo de salário;
  2. Aviso prévio (se trabalhado)
  3. Férias proporcionais + 1/3;
  4. Férias vencidas + 1/3;
  5. Décimo terceiro proporcional;

Baixe a Consolidação das Leis do Trabalho clicando AQUI e saiba mais sobre esse assunto.


Série Rescisões


sábado, 21 de janeiro de 2017

Dispensa Por Justa Causa Causada Pelo Empregado

A dispensa por justa causa causada pelo empregado ocorre quando o empregado comete faltas graves, em caso de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso, o empregado com mais de um ano trabalhado terá direito à:
  1. Saldo de salário;
  2. Férias Vencidas;
  3. 1/3 sobre férias vencidas;

São direitos dos empregados com menos de um ano:
  1. Saldo de Salários

Vale lembrar que o empregador não pode constar da CTPS anotações referente a dispensa por justa causa.

Para saber mais sobre a dispensa por justa causa, clique AQUI para baixar a Consolidação das Leis do Trabalho e leia o art. 482.


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sábado, 7 de janeiro de 2017

Dispensa Sem Justa Causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando o fim do contrato de trabalho se dá por vontade única do empregador. Nessa ocasião, o empregado com mais de um ano de trabalho tem direito à:
  1. Aviso prévio;
  2. Saldo de salário;
  3. Férias vencidas (acrescidas de 1/3);
  4. Férias proporcionais (acrescidas de 1/3);
  5. Décimo terceiro proporcional;
  6. FGTS + 50%;
Direitos do empregado com menos de um ano trabalhado:
  1. Aviso prévio;
  2. Saldo de salário;
  3. Férias proporcionais (acrescidas de 1/3);
  4. Décimo terceiro proporcional;
  5. FGTS + 50%;

Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregado terá direito de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

Para saber mais sobre esse assunto leia o Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Faça o download da CLT clicando AQUI!

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