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sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Modalidades de Contratação de Funcionários

As várias opções facilitam a escolha do empresário pela modalidade mais indicada, seja a de menor custo ou a mais ideal para o rendimento do processo produtivo.

Funcionário com Carteira Assinada

Quando um funcionário trabalha de forma  fixa, a maneira mais segura de contratação é com carteira assinada, registrada com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste caso, o empregador é responsável pela garantia do 13° salário, FGTS, recolhimento do INSS, parcela do vale-transporte e de alimentação, além de férias.

Estagiário

A vontade de aprender e uma atuação sem vícios são características positivas dessa modalidade. Dessa forma, o empregador pode preparar o estagiário para efetivação futura. Os encargos gerados por essa modalidade são menores, sendo que a contratação deve ser intermediada por um agente de integração. A carga horária de trabalho do estagiário pode ser de, no máximo, seis horas diárias.

Jovem Aprendiz

Essa modalidade possibilita a contratação de adolescentes entre 14 e 17 anos, que estejam cursando regularmente o ensino médio, não sendo exigida necessariamente experiência profissional. Para tanto, a empresa já precisa ter, no mínimo, sete funcionários. É feito um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. As micro e pequenas empresas podem contratar os jovens de forma facultativa, mesmo as que fazem parte do Simples Nacional. 

Dentro desta opção, ainda existe o Pronatec Aprendiz na Micro e Pequena Empresa, criado pelo Governo Federal e que incentiva a inserção dos jovens no mercado de trabalho, com prioridade aos que vivem em situação de vulnerabilidade e os alunos de escolas públicas. As micro e pequenas empresas podem contratar, nessa modalidade, com redução de custos.

Contratação Temporária

A contratação temporária ocorre quando a empresa possui necessidade urgente de um tipo de serviço, como período extras de volume de trabalho, ou atividades por tempo determinados.  A contratação deve ser intermediada por uma empresa de recursos humanos especializada. A empresa que optar por essa modalidade terá as seguintes vantagens: atendimento a demanda de serviços extraordinárias, isenção de custos adicionais como férias, 13° salário, INSS e FGTS.

Terceirização

Ocorre quando uma empresa contrata serviços de outra para execução de uma atividade específica. Os benefícios para esse tipo de vínculo são: diminuição de custos com mão de obra, decréscimo do desemprego, redução de custos com encargos previdenciários e trabalhistas e alta capacidade de produção.


Fonte: SEBRAE

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Contrato de Trabalho Temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

  1. Qualificação das partes;
  2. Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  3. Prazo da prestação de serviços;
  4. Valor da prestação de serviços;
  5. Disposição sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Saúde e Segurança do Trabalhador

A empresa contratante ficará com a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Finalidade

O Contrato de Trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Prazo

Esse tipo de modalidade de contrato de trabalho, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

Prorrogação

O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Responsabilidade Subsidiária da Contratante

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Contratos de Trabalho

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, na mesma função, jornadas de tempo integral.

É importante esclarecer que o salário mínimo, que é fixado por lei, pode ser contratado por hora, dia e mês, de forma que, sendo o empregado contratado para trabalhar 4 horas por dia, receberá o salário proporcional às horas trabalhadas.

Contratos de Trabalho
Fonte: Guia Trabalhista

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.

O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

Nessa modalidade de contrato, a carteira de trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei nº 9.601/98. O tempo de serviço também é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

O prazo máximo para essa modalidade de contratação é de 2 anos, podendo ser prorrogado por quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos em cada contrato.Ultrapassando o limite máximo, o contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

Contratos de Trabalho

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma das modalidades de contratos de trabalho por tempo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como as condições de trabalhos a que está subordinado.

Mas, qual a duração do contrato de experiência??

Conforme determina o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Da Prorrogação do Contrato

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. É comum as empresas definirem no contrato de experiência um período de 45 dias, podendo então ser prorrogado por mais 45 dias, totalizando os 90 dias determinado no artigo 445.

Carteira de Trabalho

O empregador terá a obrigação de fazer a anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado, bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Auxílio-doença

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Art. 442 da CLT - Do Contrato Individual do Trabalho

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Contrato de Trabalho e os Tipos de Contrato

O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregador (pessoa humana) e o empregado (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).

De acordo com o artigo 442 da CLT o contrato de trabalho é um acordo que pode ser verbal ou tático, escrito ou expresso que trata das relações de emprego entre o empregado e o empregador. Há portando, o vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes.

Acordo Tático ou Verbal é o tipo de acordo feito com base na confiança entre o empregado e o empregador e que não existe nenhum documento que possa comprovar o vínculo empregatício.

Acordo Escrito ou Expresso é o tipo de acordo representado pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres do empregado assim como também do empregador. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à constituição, a CLT ou às regras coletivas.

Tipos de Contrato