sexta-feira, 7 de julho de 2017

Contrato de Trabalho e os Tipos de Contrato

O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregador (pessoa humana) e o empregado (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).

De acordo com o artigo 442 da CLT o contrato de trabalho é um acordo que pode ser verbal ou tático, escrito ou expresso que trata das relações de emprego entre o empregado e o empregador. Há portando, o vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes.

Acordo Tático ou Verbal é o tipo de acordo feito com base na confiança entre o empregado e o empregador e que não existe nenhum documento que possa comprovar o vínculo empregatício.

Acordo Escrito ou Expresso é o tipo de acordo representado pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres do empregado assim como também do empregador. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à constituição, a CLT ou às regras coletivas.

Tipos de Contrato

O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina). 

A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo. O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o artigo 443 da CLT e não pode durar mais de dois anos. 

Além desses dois tipos de contratos, existe também o contrato de experiência, que é tipo um teste, que dura no máximo 90 dias previsto em lei. E também o contrato temporário, que está previsto na Lei n° 6.019/74 que só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de três meses e deve ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

É importante destacar, em relação ao contrato de trabalho por tempo determinado, que na hipótese de o trabalhador ser despedido sem justa causa, antes do término do contrato, o empregador deverá pagar uma indenização no valor da metade dos salários devidos até o fim do contrato.


Contratos de Trabalho
Fonte: MPT

Nenhum comentário:

Postar um comentário