sábado, 20 de maio de 2017

O Simples Nacional

O Simples Nacional é uma forma de tributação simplificada que engloba o recolhimento de tributos e contribuições tendo como base de apuração a receita bruta da entidade. Essa forma de tributação simplificada foi instituído a partir de 01/07/2006 pela Lei Complementar 123/2006.


As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de ME ou EPP poderão optar pela inscrição no SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Dos Tributos Alcançados Pelo Simples

O valor do recolhimento unificado pelo Simples substitui os seguintes tributos e contribuições:

IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - substituição parcial);

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público);

COFINS (Contribuição para Fonanciamento da Seguridade Social);

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991(contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).

As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).

O SIMPLES também poderá incluir ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e ISS (Imposto sobre Serviço), desde que a unidade Federada ou o Município em que seja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.

Dos Tributos Não Alcançados Pelo Simples


O pagamento do imposto unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários);

II (Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros);

IE (Imposto sobre Exportação)

IR (Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos)(o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva);

ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural);

CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras);

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); e

Contribuição para Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado.

Fonte: Portal Tributário

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