A rescisão por culpa recíproca ocorre quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, já justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Quando ocorre esse tipo de rescisão, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade.
A culpa recíproca está no art. 484 da CLT. Que diz o seguinte:
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
As verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão são:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas +1/3;
- 50% das férias proporcionais;
- 50% do aviso prévio;
- 50 % do décimo terceiro proporcional;
- FGTS com multa de 20%;
A Consolidação das Leis do Trabalho encontra-se no Decreto-Lei N° 5.452, de 01 de maio de 1943. Faça o download da CLT clicando AQUI!
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Série Rescisões |
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