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quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 2024

 Olá pessoal, bom dia!!

Está chegando o mês de setembro, e junto com ele mais uma obrigação para os contadores e os escritórios de contabilidade. É a entrega da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024, mais conhecida pela sigla ITR. 

O que é ITR? 
ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º).

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizada fora da zona urbana do município.

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 29; Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)

Você pode baixar o sistema do ITR 2024 no link a seguir:


Para saber mais sobre este imposto, sua incidência, imunidade, isenções, acesse o link abaixo e faça o download do perguntas e respostas que foi elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação para sanar as dúvidas dos contrubuintes.


Se você precisar de ajuda para enviar a sua declaração, ou preferir deixar com quem entende do assunto, entre em contato agora mesmo com a cnat, empresa especializada em contabilidade e administração.



É isso, até mais!!

Fonte: Gov.br
  
     

domingo, 8 de maio de 2016

Principais Tributos Calculados por um Contador

Fechando a série Impostos, vamos saber quais são os principais tributos calculados por um contador. Mas antes, conheça a definição de tributos.

Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. É vulgarmente chamado de Imposto, embora tecnicamente este seja meramente espécie dentre as modalidades de tributos.

Os principais tributos calculados por um contador são:
Clique em cada um deles para mais detalhes.


IR - Imposto de Renda;

IPI - Imposto sobre Produto Industrializado;

ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras ou de Seguros;

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;

PIS - Programa de Integração Social;

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

Série Impostos

sábado, 7 de maio de 2016

INSS (Instituto Nacional de Seguro Social)

A sigla INSS significa Instituto Nacional de Seguro Social (órgão do Ministério da Previdência Social, ligado diretamente ao Governo) e é responsável pelos pagamentos das aposentadorias e demais benefícios dos trabalhadores brasileiros que contribuem com a Previdência Social (seguro que garante uma aposentadoria ao contribuinte quando ele para de trabalhar), com exceção dos servidores públicos. Para saber sobre a previdência do servidor público clique Aqui!.

A principal vantagem da contribuição para o INSS é garantir o recebimento de um benefício mensal durante a aposentadoria. Outra vantagem é que o trabalhador que contribui para a Previdência tem direito de receber auxílio-doença em caso de afastamento do serviço por motivo de saúde.

A Previdência Social garante:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade e invalidez;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-reclusão;
  • Salário-maternidade;
  • Salário-família;
  • Reabilitação profissional;
  • 13° Salário;
  • etc.
Fique atento: A contribuição da previdência social é tanto do empregado quanto do empregador.

Para conhecer todos os serviços do INSS clique AQUI!



quarta-feira, 4 de maio de 2016

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O IPI compete a União e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988 – CF/88. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI/2010 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

INDUSTRIALIZAÇÃO

terça-feira, 3 de maio de 2016

ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de janeiro de cada ano.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

IMUNIDADE

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

ISENÇÃO

São isentos do ITR:

segunda-feira, 2 de maio de 2016

PIS (Programa de Integração Social)

O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.

CONTRIBUINTES 

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS


A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.

Série Impostos

domingo, 1 de maio de 2016

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias)

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
DESTAQUE DO IMPOSTO

O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna "Cálculo do Imposto" da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

sábado, 30 de abril de 2016

IR (Imposto de Renda)

O Imposto de Renda é um dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), sendo devido tanto pelas pessoas jurídicas quanto físicas.

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições legais pertinentes.


Série Impostos

sexta-feira, 29 de abril de 2016

ISS (Imposto Sobre Serviço)

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é o prestador do serviço.

LOCAL DOS SERVIÇOS

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
Nota: Anteriormente à edição da LC 116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.

ALÍQUOTA MÍNIMA

A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3°, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima pode ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

ALÍQUOTA MÁXIMA

A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8°, II, da Lei Complementar 116/2003.

ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

Veja relação anexa à Lei Complementar 116/2003.

Série Impostos

quinta-feira, 28 de abril de 2016

IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)

INCIDÊNCIAS

O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

NÃO INCIDÊNCIAS

Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

FATO GERADOR

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

CONTRIBUINTES

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.


Série Impostos

terça-feira, 26 de abril de 2016

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei  8.981, de 1995, artigo 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL 
LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a: 
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
A receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS e Cofins.

ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO

sexta-feira, 22 de abril de 2016

COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

COFINS - CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS

COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário Online).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.


Série Impostos