O Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros.
Suas disposições estão regulamentadas
pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O IPI compete a União e está previsto
no artigo 153 da Constituição Federal de 1988 – CF/88. O campo de incidência do imposto
abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela
de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas
notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não-tributado).
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO
Produto industrializado é o resultante
de qualquer operação definida no RIPI/2010 como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima
ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure
o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares,
não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando
destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base
de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a
consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto
de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por
encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do
confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina,
desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para
venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante
receita médica;
VII – a moagem de café torrado,
realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do
estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios,
pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas
hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou
outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de
distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos
industriais ao solo;
Nota: O disposto neste item
não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças
utilizados nas operações nele referidas.
IX – a montagem de óculos, mediante
receita médica;
X – o acondicionamento de produtos
classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em
embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o
recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da
própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por
encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem
assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou
peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito
de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a
operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados,
executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
XV - a operação de que
resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando
exercida por produtor rural pessoa física;
Quando a incidência do imposto estiver
condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á como
acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim,
cujo acondicionamento atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
- ser feito em caixas, caixotes,
engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional. Excetuam-se os casos em que a
natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a
exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
- ter capacidade acima de vinte
quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos
consumidores.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que
executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte
produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento
industrial:
I – os estabelecimentos importadores de
produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que
varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que
os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não
estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;
IV – os estabelecimentos comerciais de
produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de
produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;
VII – os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos,
de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da
TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei
9.493/1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os
produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de
produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII - os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;
IX - os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira,
importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora;
X - os estabelecimentos
atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI;
XI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e
22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime
geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010;
XII - os estabelecimentos
comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI,
diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na
forma do inciso XIII;
XIII - os estabelecimentos
comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha
sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de
fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda;
XIV - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e
22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime
geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010; e
XV - os estabelecimentos
comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o item XIV, diretamente
de estabelecimento importador.
Os estabelecimentos industriais quando
derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para
industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de
bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em
relação a essas operações.
IMUNIDADE
São imunes da incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados
destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à
destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou
utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa
que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores,
bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Entendem-se como derivados do petróleo
os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados
quimicamente como hidrocarbonetos (Lei 9.478/1997, art. 6o, incisos III e V).
CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do IPI como
contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato
gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato
gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de
atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a
industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem
assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em
outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição,
o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às
operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas
hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
FATO GERADOR
Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto
de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos
produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro
depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que
promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do
importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento
industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por
ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por
encomenda;
V – na saída de bens de produção dos
associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento
industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão
da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não
tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída
a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de
consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
Nota: considera-se concluída a operação
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao
adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se
anterior à formalização da entrega.
VIII – no início do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em
finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do
fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver
sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto
aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado
por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal
pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses
enumeradas no RIPI.
XI – no momento da sua venda, quanto
aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados
dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das
usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo
de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena
de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas
pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda,
exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao
exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a
isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na
data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
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Série Impostos |
Fonte: Portal Tributário
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