A contribuição social sobre o lucro
líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em
vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa
jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma
escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa
optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á
tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
BASE DE CÁLCULO DA CSLL
LUCRO PRESUMIDO
A partir de 01.09.2003, por força do
artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo
da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido
corresponde a:
12% da receita bruta nas atividades
comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de
bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Da receita bruta poderão ser deduzidas
as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual
o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS
Substituição Tributária).
A receita bruta poderá ser considerada
pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS
e Cofins.
ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO
Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro
Presumido:
1. os ganhos de capital,
as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não
compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos
auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos na
alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e
controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em
operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel,
quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos
necessários à percepção da mesma;
e) os juros relativos a impostos e
contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações
monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de
câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das
seguintes opções:
1. no momento da
liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2. pelo regime de
competência, aplicando-se a opção
escolhida para todo o ano-calendário.
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por
sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
2. Os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável.
3. O resultado do
cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de
exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com
tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita
de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as
regras do IRPJ.
LUCRO REAL
A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o
lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
ANTECIPAÇÕES MENSAIS
As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de
01.09.2003, devem considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as
seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
8% (oito por cento) até
30.04.1999. A partir de 01.05.1999, a alíquota foi
majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota
é de 9% (nove por cento). Para as entidades financeiras e
equiparadas a alíquota é de 15%.
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA
OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ
Se a empresa apurar o IRPJ no Lucro
Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao
cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.
No caso de ter optado pela tributação
do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este
regime.
Ou seja, a escolha entre regime de
caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.
Fonte: Portal Tributário
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