IOF
(Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários)
INCIDÊNCIAS
O IOF incide sobre:
I - operações de crédito
realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou
entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro
realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a
títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo
financeiro, ou instrumento cambial.
NÃO INCIDÊNCIAS
Não se submetem à incidência do IOF as
operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades
essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer
culto;
III - partidos políticos,
inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
FATO GERADOR
O fato gerador do IOF é a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado.
CONTRIBUINTES
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de
crédito.
São responsáveis
pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições
financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes
do direito creditório;
III - a pessoa
jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a
mútuo de recursos financeiros.![]() |
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