O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é o
prestador do serviço.
LOCAL DOS SERVIÇOS
O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do
artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
Nota: Anteriormente à
edição da LC 116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que
o local de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Leia a
jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
ALÍQUOTA
MÍNIMA
A Emenda
Constitucional 37/2002, em seu artigo 3°, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por
cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima pode ser reduzida para os
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
ALÍQUOTA
MÁXIMA
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada
em 5% pelo artigo 8°, II, da Lei Complementar
116/2003.
ISS NA
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços
para o exterior do País.
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
LISTA DE
SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Veja relação
anexa à Lei Complementar 116/2003.
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Fonte: Portal Tributário
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