O ICMS (imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos
Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está
prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis
Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
DESTAQUE DO IMPOSTO
O ICMS devido é informado na nota
fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna
"Cálculo do Imposto" da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada
do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do
Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas
a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV – operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias
que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio
autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar
como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de
que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de
que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o
item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para
o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora,
inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior,
ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de
mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de
substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída
em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações,
sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade
dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se
realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR
PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá
se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do
art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU
DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se
encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do
domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado
o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com
energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha
sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
i) o de desembarque do produto, na
hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de
serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador,
quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
III – tratando-se de prestação onerosa
de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de
radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da
concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados
com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do
tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais
casos.
IV – tratando-se de serviços prestados
ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de
mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do
transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de
mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte
iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria
com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da
competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário,
de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública
de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do
Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO
IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito
passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado,
decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 –
R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas
de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à
mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se
de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação
de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de
serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em
processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim
alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou
extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas
ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do
documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas
por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais
o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os
dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de
saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito
passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições
que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
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