O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da
Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de janeiro de cada
ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas
de terras, localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei
9.393/1996 e alterações
subsequentes.
IMUNIDADE
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com
sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os
imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou
no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou
na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
ISENÇÃO
São isentos do ITR:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites
estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total
observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do
imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
ENTREGA DO DIAC
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da
Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada
imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
DECLARAÇÃO ANUAL - DITR
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento
de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel,
observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
APURAÇÃO PELO CONTRIBUINTE
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
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