O ICMS (imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos
Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está
prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis
Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
DESTAQUE DO IMPOSTO
O ICMS devido é informado na nota
fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna
"Cálculo do Imposto" da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada
do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do
Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.