O Projeto Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita
Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de
dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo
desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e.
A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado
eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra
entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.
Esse projeto visa o benefício das administrações
tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações,
racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da
competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações
acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e
guarda de documentos em papel.
A
geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é feita, automaticamente,
por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para
que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados,
analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e
pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do
contribuinte.
Recibo Provisório de Serviços (RPS)
A NSF-e será gerada através dos serviços informatizados disponibilizados pela respectiva secretaria municipal de finanças.
No
intuito de prover uma solução de contingência para o contribuinte, foi criado o
Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e
responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por
alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo
ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária
municipal.
Este
documento atende, também, àqueles contribuintes que, porventura, não dispõem de
infraestrutura de conectividade com a secretaria em tempo integral, podendo
gerar os documentos e enviá-los, em lote, para processamento e geração das
respectivas NFS-e.
Para que os RPS possam fazer
parte de um lote a ser enviado para geração das NFS-e correspondentes, é
necessário que o contribuinte possua uma aplicação instalada em seus
computadores, seja ela fornecida pela secretaria ou desenvolvida
particularmente, seguindo as especificações disponibilizadas por essa.
O envio de RPS à secretaria para
geração da NFS-e é feito em lotes, ou seja, vários RPS agrupados para gerar uma
NFS-e para cada um deles.
Este serviço de
Recepção de Lote de RPS é definido como assíncrono. (Um processo é assíncrono
quando ocorre uma chamada ao mesmo, com envio de determinadas informações -
lote de RPS nesse caso - e seu retorno é
dado em outro momento.)
Como
comprovante de envio de lote de RPS, o contribuinte receberá um número de
protocolo de recebimento. O lote recebido pela secretaria será colocado em uma
fila de processamento, e será executado em momento oportuno. Depois de
processado, gerará um resultado que estará disponível ao contribuinte. Esse
resultado poderá ser as NFS-e correspondentes ou a lista de erros encontrados
no lote.
A numeração dos
lotes de RPS é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser única e
distinta para cada lote.
Um RPS pode ser enviado com o status de
cancelado gerando uma NFS-e cancelada. Um RPS já convertido em NFS-e não pode
ser reenviado. Havendo necessidade de cancelamento do documento, deve ser
cancelada a respectiva NFS-e.
Geração de NSF-e
A NFS-e contém
campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que
são de responsabilidade do Fisco. Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser
alterada, admitindo-se, unicamente por iniciativa do contribuinte, ser
cancelada ou substituída, hipótese está em que deverá ser mantido o vínculo
entre a nota substituída e a nova.
A NFS-e deve
conter a identificação dos serviços em conformidade com os itens da Lista de
Serviços, anexa à Lei Complementar n°116, de 2003, acrescida daqueles que foram
vetados e de um item "9999" para "outros serviços".
É possível
descrever vários serviços numa mesma NFS-e, desde que relacionados a um único
item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. Quando a
legislação do município assim exigir, no caso da atividade de construção civil,
as NFS-e deverão ser emitidas por obra.
A identificação
do prestador de serviços será feita pelo CNPJ, que pode ser conjugado com a
Inscrição Municipal, não sendo está de uso obrigatório.
A informação do
CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se
tratar de tomador do exterior.
A competência
de uma NFS-e é o mês da ocorrência do fato gerador. O sistema assumirá
automaticamente o Mês/Ano da emissão do RPS ou da NFS-e, o que for inferior,
podendo ainda o contribuinte informar uma competência anterior.
A base de
cálculo da NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraído do Valor de Deduções
previstas em lei.
O Valor do ISS é definido de acordo com a
Natureza da Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime Especial de
Tributação e o ISS Retido, e será sempre calculado, exceto nos seguintes casos:
- A Natureza da Operação for Tributação no Município; Exigibilidade suspensa por decisão judicial ou Exigibilidade suspensa por procedimento administrativo e o Regime Especial de Tributação for Microempresa Municipal; Estimativa ou Sociedade de profissionais.
- A Natureza da Operação for Tributação fora do Município, nesse caso os campos Alíquota de Serviço e Valor do ISS ficarão abertos para o prestador indicar os valores.
- A Natureza da Operação for Imune ou Isenta, nesses casos o ISS será calculado com alíquota zero.
- O contribuinte for optante pelo Simples Nacional e não tiver o ISS retido na fonte.
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Série SPED |
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