A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário
2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de junho do ano
posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do
ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas
jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real,
lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de
dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha
efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha
Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e
transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia
ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas
obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos
saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também
recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A
e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro
Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos
informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá
o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações
econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as
empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante
utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista
no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo
de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano,
mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de
2015)
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da
escrituração.
Para saber mais sobre o ECF clique AQUI!
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Série SPED |
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/
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