terça-feira, 3 de maio de 2016

Prestação de Serviços de Contabilidade

Em sua primeira edição no gênero, o livro Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade, sintetiza de forma clara e objetiva todas as normas que tratam da matéria, enriquecido com modelos e orientações procedimentais para a formalização da contratação de serviços profissionais de contabilidade. É uma iniciativa que vem para quebrar paradigmas e expressar, ainda mais, a grandeza e a organização da profissão contábil.
Então se você é uma pessoa que não deixa para depois o que você pode fazer agora, baixe agora este super livro e aprenda de forma fácil e prática a elaborar um contrato de prestação de serviço, este que é sinônimo de segurança e tranquilidade tanto para o contador como para o cliente.

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Boa leitura a todos...

ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de janeiro de cada ano.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

IMUNIDADE

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

ISENÇÃO

São isentos do ITR:

segunda-feira, 2 de maio de 2016

PIS (Programa de Integração Social)

O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.

CONTRIBUINTES 

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS


A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.

Série Impostos

domingo, 1 de maio de 2016

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias)

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
DESTAQUE DO IMPOSTO

O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna "Cálculo do Imposto" da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.