quinta-feira, 28 de abril de 2016

IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)

INCIDÊNCIAS

O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

NÃO INCIDÊNCIAS

Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

FATO GERADOR

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

CONTRIBUINTES

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.


Série Impostos

terça-feira, 26 de abril de 2016

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei  8.981, de 1995, artigo 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL 
LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a: 
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
A receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS e Cofins.

ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO

sexta-feira, 22 de abril de 2016

COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

COFINS - CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS

COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário Online).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.


Série Impostos

terça-feira, 22 de março de 2016

O Perfil Ideal para os Contabilistas em um Mundo Globalizado

Assim como na maioria das profissões, para ter sucesso em sua atividade, o profissional precisa apresentar uma série de habilidades e competências que permita realizar seu trabalho com qualidade e eficiência. 

Separamos aqui algumas características indispensáveis para quem deseja seguir a carreira de contabilidade no mundo globalizado em que vivemos.



  • Planejamento Profissional

O profissional contábil, a exemplo de qualquer outra profissão não pode mais agir ao sabor das ocorrências. Precisa ter conhecimento das premissas de planejamento e organizar sua atividade de forma a não ser surpreendido ao ter que cumprir certas ações sem a devida previsão de ocorrência. O contador com um planejamento bem elaborado, será capaz de prever fatos inesperados de forma a não prejudicar suas atividades e os cumprimentos dos prazos.

  • Conhecimento Técnico