segunda-feira, 13 de junho de 2016

Exame de Suficiência CFC: Edição N°2/2016

O Conselho Federal de Contabilidade publicou nesta segunda (13) o edital da segunda edição do Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).



Hoje, 13 de junho de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (Seção 3, Páginas 154 e 158), o edital para a segunda edição do Exame de Suficiência, destinado aos bacharéis em Ciências Contábeis. A aprovação no exame é condição necessária para que os bacharéis obtenham o registro em Conselho Regional de Contabilidade, podendo assim exercer a profissão. 

As inscrições poderão ser feitas no período de 4 de julho a 4 de agosto, e deverão ser efetuadas no site da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) ou no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). As inscrições estarão disponíveis  nos sites a partir das 10h do dia 4 de julho.
Quanto a isenção da taxa de inscrição, os candidatos deverão solicitar o benefício no ato da inscrição , por meio do sistema, do dia 4 ao dia 6 de julho.

Conforme previsto no edital, a prova será aplicada no dia 16 de outubro, das 9h30min às 13h30min e somente poderá se inscrever o candidato que esteja cursando o último ano do curso, ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis.

Acesse o edital com o conteúdo programático clicando Aqui! 


domingo, 5 de junho de 2016

E-LALUR

O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) foi instituído pela Instrução Normativa RFB 989/2009.

Entretanto, com a revogação da referida Instrução Normativa pela IN RFB 1.353/2013, o E-Lalur passou a ser disciplinado dentro das normas da Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Portanto, permanece a obrigatoriedade de escrituração do LALUR em meio digital.


Série SPED

sábado, 4 de junho de 2016

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Ajuste SINIEF 7/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser utilizada apenas em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

Funcionamento Básico da NF-e

A empresa emissora gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente, para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver localizado o emitente, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após a autorização do uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Escrituração Contábil Digital - ECD

A Escrituração Contábil Digital - ECD - foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Abrangência

Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. 

Periodicidade e Prazo de Entrega

A partir de 2016, a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Até 2015, a ECD deveria ser transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração.


Série SPED

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Escrituração Fiscal Digital - EFD

Convênio ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009,  instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
  1. Livro Registro de Entradas;
  2. Livro Registro de Saídas;
  3. Livro Registro de Inventário;
  4. Livro Registro de Apuração do IPI;
  5. Livro Registro de Apuração do ICMS;
  6. Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
  7. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
A Escrituração Fiscal Digital é uma das partes do tripé que compõem o SPED - as outras duas são a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DISPENSA

Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, o  disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Base: Protocolo ICMS 3/2011, cláusula 2ª e parágrafo único.


Série SPED

quarta-feira, 1 de junho de 2016

SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)

Conceitua-se SPED o sistema que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Foi instituído pelo Decreto 6.022 de 22 de janeiro de 2007

Pelo SPED, exige-se que os contribuintes elaborem e entreguem os livros e documentos fiscais e contábeis em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil.

O disposto nesta base legal não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. Resumidamente podemos afirmar que o projeto SPED trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado. Dessa forma, o SPED contribui para a redução dos custos com o armazenamento de documentos e também para minimizar os encargos com o cumprimento das obrigações acessórias, além de possibilitar uma maior segurança. 

Os arquivos gerados para envio ao ambiente do SPED deverão ser transmitidos via sistema próprio disponibilizado pela Receita Federal, que está disponível no sítio eletrônico da instituição.

O SPED compreende sete grandes subprojetos:

Escrituração Contábil Digital - ECD;
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
E-Lalur;
Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFE-e;
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
Central de Balanços.


Série SPED