O Ajuste
SINIEF 7/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal
Eletrônica deverá ser utilizada apenas em substituição a
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Não se
destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na
legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom
Fiscal.
A NF-e substitui a nota
fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que
esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal
de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações
interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
Funcionamento Básico da NF-e
A empresa emissora gerará um arquivo eletrônico
que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser
assinado digitalmente pelo emitente, para garantir a integridade dos dados e a
autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que
corresponde a Nota Fiscal Eletrônica será então transmitido pela Internet para
a Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver localizado o emitente, que
fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a
qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após a autorização do uso da NF-e, a
Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o
destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do
documento eletrônico.
Este mesmo arquivo será ainda
transmitido, pela Secretaria de Fazenda do Estado do emitente, para a Receita
Federal do Brasil, que será repositório de todas as NF-e emitidas (Ambiente
Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de
Fazenda de destino da operação. Também será transmitida para a unidade federada
de desembaraço aduaneiro, em se tratando de operação de importação de
mercadoria ou bem do exterior, e para a Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas
áreas incentivadas.
Para acompanhar o trânsito da
mercadoria será impressa a DANFE, em papel comum, em única via, que trará
impresso, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um
código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de
informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
Registro Prévio
Para emissão da NF-e, o contribuinte
deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo
cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Vedação
É vedado o credenciamento para a
emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
O contribuinte que for obrigado à
emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade
federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no
Convênio ICMS 57/95.
Leiaute
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
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