O Convênio ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009, instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
- Livro Registro de Entradas;
- Livro Registro de Saídas;
- Livro Registro de Inventário;
- Livro Registro de Apuração do IPI;
- Livro Registro de Apuração do ICMS;
- Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
A Escrituração Fiscal Digital é uma das partes do tripé que compõem o
SPED - as outras duas são a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os
documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos
para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os
requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Considera-se a EFD válida
para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a
contém.
CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE
A EFD é de uso obrigatório para todos
os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa
obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada
do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DISPENSA
Ficam dispensados da utilização da EFD
as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar
123/06, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, o disposto nesta cláusula
não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário