quinta-feira, 2 de junho de 2016

Escrituração Fiscal Digital - EFD

Convênio ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009,  instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
  1. Livro Registro de Entradas;
  2. Livro Registro de Saídas;
  3. Livro Registro de Inventário;
  4. Livro Registro de Apuração do IPI;
  5. Livro Registro de Apuração do ICMS;
  6. Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
  7. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
A Escrituração Fiscal Digital é uma das partes do tripé que compõem o SPED - as outras duas são a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DISPENSA

Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, o  disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Base: Protocolo ICMS 3/2011, cláusula 2ª e parágrafo único.


Série SPED

Nenhum comentário:

Postar um comentário