quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Modernização Trabalhista - E-book

Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 - Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.

Relações do trabalho são reconhecidamente diferenciais para o crescimento, a produtividade e o desenvolvimento de qualquer país.

O desafio de fazer com que as relações de trabalho privilegiem o diálogo e confiram segurança jurídica para os envolvidos é também o desafio de garantir sustentabilidade para as empresas, competitividade no mercado nacional e internacional e de estimular a geração de mais e melhores empregos.

Há bastante tempo o Brasil já precisava ter enfrentado esse desafio, pois o principal instrumento legal trabalhista brasileiro, a CLT, criada na década de 1940, apesar de sua motivação e importância na época para consolidar direitos e proteger os trabalhadores, há muito não atendia às demandas das novas formas de trabalhar e produzir surgidas nesses mais de 70 anos.


A Lei n. 13.467/2017 tem, portanto, extrema relevância e representa um avanço para a modernização das relações do trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9 – um total de 106 dispositivos. Além disso, na Lei n. 6.019/1974, no que se refere à regulamentação da terceirização, foram alterados 2 artigos e inseridos 3 novos. Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo isso resultou, enfim, em 114 artigos entre inseridos e alterados.

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Boa leitura a todos...

Guia da Reforma Trabalhista

Saiba como as propostas de mudança da Consolidação das Leis do Trabalho vão impactar a sua vida.

Nesse e-book, foram abordados os principais temas que sofreram mudanças:
  • Fim do acerto informal;
  • Novos tipos jornadas;
  • Mudanças nas jornadas já existentes;
  • Fim do imposto sindical obrigatório;
  • Negociado x legislado;
  • Pausa para o almoço;
  • Serviço efetivo;
  • Hora extra;
  • Hora extra têm limite;
  • Horas in itinere;
  • Mulher, hora extra e insalubridade;
  • "Prêmio" no salário;
  • Honorários de sucumbência;
  • Justiça gratuita;
  • Litigância de má-fé; e
  • Depósito recursal.

A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação trabalhista e algumas delas vão impactar diretamente a sua vida. Fatiamento de férias, horas extras e novos tipos de jornada de trabalho são algumas dessas propostas. Outro objetivo é diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. Há muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Veja como tudo isso vai afetar você.

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Boa leitura a todos...


Cartilha - A Reforma Trabalhista

A Lei n° 13.497 de 13 de julho de 2017, ao promover a alteração em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acabou por adequá-la ao avanço socioeconómico e tecnológico ao qual chegou a sociedade brasileira, sem a extinção de direitos dos trabalhadores.

Dentre as mudanças aprovadas, destacamos:
  • a prevalência do negociado sobre o legislado;
  • a valorização dos acordos individuais entre patrões e empregados;
  • a possibilidade de novas formas de contratação (exemplo: o contrato de trabalho intermitente);
  • a criação de regras para o teletrabalho;
  • o fim das horas in itinere;
  • a terceirização da atividade meio e fim;
  • a utilização da arbitragem para os trabalhadores cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social;
  • a representação dos trabalhadores no local de trabalho nas empresas com mais de 200 empregados;
  • a duração de dois anos da convenção ou acordo coletivo de trabalho com vedação da ultratividade; e
  • a criação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.

A reforma quebrou paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações de trabalho, valorizando a autonomia entre empregados e empregadores para ajustar o que for mais conveniente para ambos.

Com a nova realidade, as entidades sindicais, os profissionais da área jurídica trabalhista, as empresas e os departamentos de recursos humanos deverão possuir habilidades comportamentais a fim de gerenciar os conflitos oriundos das relações de trabalho e, dentro da razoabilidade, contribuir no incremento da produtividade, estimulando a criação de novos postos de trabalho.


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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Contrato de Trabalho Temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

  1. Qualificação das partes;
  2. Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  3. Prazo da prestação de serviços;
  4. Valor da prestação de serviços;
  5. Disposição sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Saúde e Segurança do Trabalhador

A empresa contratante ficará com a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Finalidade

O Contrato de Trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Prazo

Esse tipo de modalidade de contrato de trabalho, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

Prorrogação

O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Responsabilidade Subsidiária da Contratante

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Contratos de Trabalho