sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.

O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

Nessa modalidade de contrato, a carteira de trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei nº 9.601/98. O tempo de serviço também é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

O prazo máximo para essa modalidade de contratação é de 2 anos, podendo ser prorrogado por quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos em cada contrato.Ultrapassando o limite máximo, o contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

Contratos de Trabalho

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma das modalidades de contratos de trabalho por tempo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como as condições de trabalhos a que está subordinado.

Mas, qual a duração do contrato de experiência??

Conforme determina o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Da Prorrogação do Contrato

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. É comum as empresas definirem no contrato de experiência um período de 45 dias, podendo então ser prorrogado por mais 45 dias, totalizando os 90 dias determinado no artigo 445.

Carteira de Trabalho

O empregador terá a obrigação de fazer a anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado, bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Auxílio-doença

terça-feira, 1 de agosto de 2017

O eSocial e o Ambiente de Testes

Foi liberado nesta terça-feira 1° de agosto de 2017, o acesso ao ambiente de testes da plataforma do eSocial para todas as empresas do país.

Essa etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.

Na prática, o eSocial será a nova forma de prestação de informações feita pelo empregador que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.

A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.

De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como foco a adaptação das empresas ao sistema e o aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. Para o Comitê, este é o momento para que as empresas possam aperfeiçoar seus cadastros e validar seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial em 2018.
(clique na imagem para ampliar)

As Vantagens

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Art. 442 da CLT - Do Contrato Individual do Trabalho

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.