A contribuição social sobre o lucro
líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em
vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa
jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma
escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa
optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á
tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
BASE DE CÁLCULO DA CSLL
LUCRO PRESUMIDO
A partir de 01.09.2003, por força do
artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo
da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido
corresponde a:
12% da receita bruta nas atividades
comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de
bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Da receita bruta poderão ser deduzidas
as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual
o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS
Substituição Tributária).
A receita bruta poderá ser considerada
pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS
e Cofins.
ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO


