quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

O Ajuste Sinief 12/2015 criou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016 que será preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.

O Aplicativo para envio da DeSTDA


O aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015. O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA. Embora a 1ª entrega esteja prevista para dia 22 deste mês (22/02), vários Estados ainda não se manifestaram sobre esta obrigação, um deles é o Estado de São Paulo. Os contribuintes do Estado de São Paulo já conseguem enviar a declaração, para isso basta atualizar o aplicativo para a versão 1.0.1.25 ou superior. Ainda assim, para permitir um maior período de adaptação à nova declaração, o prazo limite para envio dos arquivos digitais referentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 foi postergado pelo Ajuste Sinief 7/2016 para o dia 20 de agosto de 2016.

Obrigação de enviar a DeSTDA


A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, ainda que não tenha informações a declarar.
Todas as empresas optantes pelo Simples com Inscrição Estadual em São Paulo serão obrigadas a enviar essa declaração. A DeSTDA também será exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo (IE 800) e realizar operações ou prestações que destinem bens e ou serviços a não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 155, VII e VIII; pela redação da Emenda constitucional nº. 87, de 2015.

Caso o contribuinte localizado em outro Estado seja substituto tributário, mas não possua Inscrição Estadual em São Paulo, o recolhimento se dará a cada operação realizada. Para obtenção da Inscrição Estadual de substituto tributário, estando estabelecido fora do território paulista, o procedimento é detalhado no endereço:


Para mais informações sobre a DeSTDA vocês podem acessar os links abaixo:

Sítio do SEDIF – SN clique AQUI!

Perguntas e respostas referentes à DeSTDA e SEDIF-SN clique AQUI!


Manual do usuário clique AQUI!

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