segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

A Lei N° 11.638/07

A lei n° 11.638 que foi sancionada pelo Presidente da República em 2007 gerou mudanças na lei das Sociedades por ações (Lei n° 6404/76) que vigora a mais de 30 anos na contabilidade brasileira. Essas mudanças ocorreram para que a mesma se adeque aos padrões internacionais com maior transparência e qualidade de informações contábeis. Essas alterações envolvem vários tipos societários e a adoção das normas da lei 11.638/07 deve ser feita não só pelas empresas de Sociedades Anônimas (S/A), mas também por todas as empresas obrigadas a seguir a Lei das S/A, o que inclui além das S/A, as empresas Limitadas (LTDA) tributadas pelo Lucro Real (Decreto 1.598/77) e também as empresas de grande porte. Entretanto, deve se acrescentar que todas as empresas deverão adotar o padrão internacional, mesmo que não obrigadas por lei, uma vez que a legislação das S/A sempre foi um referencial contábil no Brasil.

Segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), as alterações necessárias para unificação da contabilidade internacional com a contabilidade brasileira e inseridas pela lei n° 11.638/07, complementada pela Medida Provisória 449/08, transformada em lei n° 11.941/09, geram uma grande mudança em alguns aspectos.


No Ativo, os grupos de contas passam a ser classificados como Ativo Circulante e Ativo Não Circulante, que pela redação anterior era o grupo do Ativo Permanente. Dentro do grupo Ativo Não Circulante, ficam registrados os grupos Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e o novo grupo chamado de Intangível. O grupo do Intangível, criado a partir da Lei 11.638/07, tem a finalidade de registrar as transações de bens incorpóreos, que antes eram registradas em outros grupos do Ativo Permanente, e novas aquisições dos mesmos, como as contas de Marcas e Patentes, Concessões, Direitos Autorais e não Autorais e a nova conta, classificada como Ágio Pago por Expectativa de Rentabilidade Futura, que representa o valor pago na aquisição por um bem que poderá representar futuramente um ganho de capital investido. A Lei 11.638/07 restringia a utilização do grupo do Ativo Diferido, porém a Medida Provisória (MP) 449/08 hoje convergida na Lei 11941/09, eliminou do balanço este grupo, sendo que os saldos que estiverem classificados em suas contas devem ser zerados. Algumas das despesas pré-operacionais classificadas nesse grupo irão para o Imobilizado e alguns gastos com desenvolvimento poderão ser reclassificados para o grupo do Intangível. Outra restrição que é gerada pela nova lei é a Reavaliação de Ativos que a partir de 2008 não será permitida, sendo que os saldos existentes deverão ser revertidos ou eliminados durante o exercício. Caso não seja feito, o saldo figurará no balanço até que seja baixado o bem, o que atualmente já é praticado, porém não poderá ter acréscimos. As Depreciações também sofrerão alterações em sua forma de contabilização. Na prática contábil aplicada antes da nova lei, a depreciação era estimada nas taxas fiscais, porém a partir de 2008, a depreciação será estimada na vida útil do bem adquirido. Contudo, não existe pronunciamento do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) quanto à necessidade de reajustar a depreciação contabilizada em exercícios anteriores.

Com relação às contas do Passivo, não foram criadas novas contas, apenas os grupos foram reclassificados para Passivo Circulante e Passivo Não Circulante.

O Patrimônio Líquido ficou dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados. Foram alterados também os procedimentos para a contabilização de reservas relacionadas a incentivos fiscais. Todas estas reservas não poderão ser lançadas diretamente na conta de Reserva de Capital; estes lançamentos deverão primeiramente ser apurados no resultado. Já as reservas para incentivos fiscais contabilizadas anteriormente deverão ter seu saldo transferido para a nova Conta de Reservas de Incentivos Fiscais.

A Lei n° 11.638/07 que provocou alterações na classificação dos grupos de contas do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, também trouxe mudanças nas demonstrações financeiras, descritas no art.176, como por exemplo, a não obrigatoriedade da elaboração do DOAR (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos). Entretanto, as empresas deverão elaborar ao final de cada exercício social o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e, se companhia aberta, a Demonstração do Valor Adicionado.

Referência Bibliográfica

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