A lei n° 11.638 que foi sancionada pelo Presidente da
República em 2007 gerou mudanças na lei das Sociedades por ações (Lei n°
6404/76) que vigora a mais de 30 anos na contabilidade brasileira. Essas
mudanças ocorreram para que a mesma se adeque aos padrões internacionais com
maior transparência e qualidade de informações contábeis. Essas alterações
envolvem vários tipos societários e a adoção das normas da lei 11.638/07 deve
ser feita não só pelas empresas de Sociedades Anônimas (S/A), mas também por todas
as empresas obrigadas a seguir a Lei das S/A, o que inclui além das S/A, as
empresas Limitadas (LTDA) tributadas pelo Lucro Real (Decreto 1.598/77) e
também as empresas de grande porte. Entretanto, deve se acrescentar que todas
as empresas deverão adotar o padrão internacional, mesmo que não obrigadas por
lei, uma vez que a legislação das S/A sempre foi um referencial contábil no
Brasil.
Segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis,
Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), as alterações necessárias para unificação
da contabilidade internacional com a contabilidade brasileira e inseridas pela
lei n° 11.638/07, complementada pela Medida Provisória 449/08, transformada em
lei n° 11.941/09, geram uma grande mudança em alguns aspectos.
No Ativo, os grupos de contas passam a ser classificados
como Ativo Circulante e Ativo Não Circulante, que pela redação anterior era o
grupo do Ativo Permanente. Dentro do grupo Ativo Não Circulante, ficam
registrados os grupos Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e o novo
grupo chamado de Intangível. O grupo do Intangível, criado a partir da Lei 11.638/07,
tem a finalidade de registrar as transações de bens incorpóreos, que antes eram
registradas em outros grupos do Ativo Permanente, e novas aquisições dos
mesmos, como as contas de Marcas e Patentes, Concessões, Direitos Autorais e
não Autorais e a nova conta, classificada como Ágio Pago por Expectativa de
Rentabilidade Futura, que representa o valor pago na aquisição por um bem que
poderá representar futuramente um ganho de capital investido. A Lei 11.638/07
restringia a utilização do grupo do Ativo Diferido, porém a Medida Provisória
(MP) 449/08 hoje convergida na Lei 11941/09, eliminou do balanço este grupo,
sendo que os saldos que estiverem classificados em suas contas devem ser zerados.
Algumas das despesas pré-operacionais classificadas nesse grupo irão para o
Imobilizado e alguns gastos com desenvolvimento poderão ser reclassificados
para o grupo do Intangível. Outra restrição que é gerada pela nova lei é a
Reavaliação de Ativos que a partir de 2008 não será permitida, sendo que os
saldos existentes deverão ser revertidos ou eliminados durante o exercício.
Caso não seja feito, o saldo figurará no balanço até que seja baixado o bem, o que
atualmente já é praticado, porém não poderá ter acréscimos. As Depreciações
também sofrerão alterações em sua forma de contabilização. Na prática contábil
aplicada antes da nova lei, a depreciação era estimada nas taxas fiscais, porém
a partir de 2008, a depreciação será estimada na vida útil do bem adquirido.
Contudo, não existe pronunciamento do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis)
quanto à necessidade de reajustar a depreciação contabilizada em exercícios
anteriores.
Com relação às contas do Passivo, não foram criadas novas
contas, apenas os grupos foram reclassificados para Passivo Circulante e
Passivo Não Circulante.
O Patrimônio Líquido ficou dividido em Capital Social,
Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros,
Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados. Foram alterados também os
procedimentos para a contabilização de reservas relacionadas a incentivos
fiscais. Todas estas reservas não poderão ser lançadas diretamente na conta de Reserva
de Capital; estes lançamentos deverão primeiramente ser apurados no resultado.
Já as reservas para incentivos fiscais contabilizadas anteriormente deverão ter
seu saldo transferido para a nova Conta de Reservas de Incentivos Fiscais.
A Lei n° 11.638/07 que provocou alterações na classificação
dos grupos de contas do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, também
trouxe mudanças nas demonstrações financeiras, descritas no art.176, como por
exemplo, a não obrigatoriedade da elaboração do DOAR (Demonstração das Origens
e Aplicações de Recursos). Entretanto, as empresas deverão elaborar ao final de
cada exercício social o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do
Exercício, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração do
Fluxo de Caixa e, se companhia aberta, a Demonstração do Valor Adicionado.
Referência Bibliográfica
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