O Ajuste Sinief 12/2015 criou a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para
atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006.
Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos a partir de
01 de janeiro de 2016 que será preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN
(Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). O
arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia
útil seguinte.
O Aplicativo para envio da DeSTDA
O aplicativo para
elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi desenvolvido pelo Estado
de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015. O SEDIF-SN é
um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional,
desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no
preenchimento e entrega da DeSTDA. Embora a 1ª entrega esteja prevista para dia
22 deste mês (22/02), vários Estados ainda não se manifestaram sobre esta
obrigação, um deles é o Estado de São Paulo. Os contribuintes do
Estado de São Paulo já conseguem enviar a declaração, para isso basta atualizar
o aplicativo para a versão 1.0.1.25 ou superior. Ainda assim, para permitir um
maior período de adaptação à nova declaração, o prazo limite para envio dos
arquivos digitais referentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho
de 2016 foi postergado pelo Ajuste Sinief 7/2016 para o dia 20 de agosto de
2016.
Obrigação de enviar a DeSTDA
A DeSTDA deverá ser
apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2016, pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, ainda que
não tenha informações a declarar.
Todas as empresas
optantes pelo Simples com Inscrição Estadual em São Paulo serão obrigadas a
enviar essa declaração. A DeSTDA também será exigida quando o contribuinte,
optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição
Estadual como substituto em São Paulo (IE 800) e realizar operações ou
prestações que destinem bens e ou serviços a não contribuinte do imposto,
localizado em São Paulo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu
artigo 155, VII e VIII; pela redação da Emenda constitucional nº. 87, de 2015.
Caso o contribuinte
localizado em outro Estado seja substituto tributário, mas não possua Inscrição
Estadual em São Paulo, o recolhimento se dará a cada operação realizada. Para
obtenção da Inscrição Estadual de substituto tributário, estando estabelecido
fora do território paulista, o procedimento é detalhado no endereço:
Para mais informações
sobre a DeSTDA vocês podem acessar os links abaixo:
Sítio do SEDIF – SN
clique AQUI!
Perguntas e respostas
referentes à DeSTDA e SEDIF-SN clique AQUI!
Manual do usuário
clique AQUI!