segunda-feira, 13 de junho de 2016

Exame de Suficiência CFC: Edição N°2/2016

O Conselho Federal de Contabilidade publicou nesta segunda (13) o edital da segunda edição do Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).



Hoje, 13 de junho de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (Seção 3, Páginas 154 e 158), o edital para a segunda edição do Exame de Suficiência, destinado aos bacharéis em Ciências Contábeis. A aprovação no exame é condição necessária para que os bacharéis obtenham o registro em Conselho Regional de Contabilidade, podendo assim exercer a profissão. 

As inscrições poderão ser feitas no período de 4 de julho a 4 de agosto, e deverão ser efetuadas no site da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) ou no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). As inscrições estarão disponíveis  nos sites a partir das 10h do dia 4 de julho.
Quanto a isenção da taxa de inscrição, os candidatos deverão solicitar o benefício no ato da inscrição , por meio do sistema, do dia 4 ao dia 6 de julho.

Conforme previsto no edital, a prova será aplicada no dia 16 de outubro, das 9h30min às 13h30min e somente poderá se inscrever o candidato que esteja cursando o último ano do curso, ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis.

Acesse o edital com o conteúdo programático clicando Aqui! 


domingo, 5 de junho de 2016

E-LALUR

O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) foi instituído pela Instrução Normativa RFB 989/2009.

Entretanto, com a revogação da referida Instrução Normativa pela IN RFB 1.353/2013, o E-Lalur passou a ser disciplinado dentro das normas da Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Portanto, permanece a obrigatoriedade de escrituração do LALUR em meio digital.


Série SPED

sábado, 4 de junho de 2016

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Ajuste SINIEF 7/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser utilizada apenas em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

Funcionamento Básico da NF-e

A empresa emissora gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente, para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver localizado o emitente, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após a autorização do uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Escrituração Contábil Digital - ECD

A Escrituração Contábil Digital - ECD - foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Abrangência

Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. 

Periodicidade e Prazo de Entrega

A partir de 2016, a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Até 2015, a ECD deveria ser transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração.


Série SPED