sábado, 18 de março de 2017

O Lucro Real

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do IR (Imposto de Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) da pessoa jurídica. Esse tipo de regime é o mais complexo em relação ao Lucro Presumido e o Simples Nacional. No Lucro Real, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Veja o exemplo:

Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Se tratando do Lucro Real, pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de IR a pagar.

Para uma empresa que opera com prejuízo, ou a margem mínima de lucro, olhando pelo lado do IR, optar pelo lucro real será mais vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a CSLL e para as contribuições de PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos esses tributos.

Quem estão obrigadas a optar pelo regime do Lucro Real?

sábado, 11 de março de 2017

Rescisão Por Culpa Recíproca

A rescisão por culpa recíproca ocorre quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, já justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Quando ocorre esse tipo de rescisão, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade.

A culpa recíproca está no art. 484 da CLT. Que diz o seguinte:
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

As verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão são:
  1. Saldo de salário;
  2. Férias vencidas +1/3;
  3. 50% das férias proporcionais;
  4. 50% do aviso prévio;
  5. 50 % do décimo terceiro proporcional;
  6. FGTS com multa de 20%;
A Consolidação das Leis do Trabalho encontra-se no Decreto-Lei N° 5.452, de 01 de maio de 1943. Faça o download da CLT clicando AQUI!

Série Rescisões

sábado, 25 de fevereiro de 2017

Término do Contrato Por Ato Culposo do Empregador: Rescisão Indireta

A rescisão indireta, mais conhecida como o término do contrato por ato culposo do empregador, ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam no art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo seu empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso da dispensa sem justa causa.

Veja o que diz o Art. 483 da CLT:


Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3° Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.825, de 5/11/1965)


Clique AQUI para baixar o arquivo da CLT e aprofundar os seus conhecimentos nesse assunto de suma importância para os trabalhadores.

Série Rescisões


sábado, 11 de fevereiro de 2017

Pedido de Demissão

O pedido de demissão ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando o empregado pede demissão,  perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito a indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem poderá sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

São direitos do trabalhador com menos de um ano:
  1. Saldo de salário;
  2. Aviso prévio (se trabalhado)
  3. Décimo terceiro proporcional;

São direitos do trabalhador com mais de um ano:
  1. Saldo de salário;
  2. Aviso prévio (se trabalhado)
  3. Férias proporcionais + 1/3;
  4. Férias vencidas + 1/3;
  5. Décimo terceiro proporcional;

Baixe a Consolidação das Leis do Trabalho clicando AQUI e saiba mais sobre esse assunto.


Série Rescisões