O Ajuste
SINIEF 7/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal
Eletrônica deverá ser utilizada apenas em substituição a
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Não se
destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na
legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom
Fiscal.
A NF-e substitui a nota
fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que
esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal
de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações
interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
Funcionamento Básico da NF-e
A empresa emissora gerará um arquivo eletrônico
que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser
assinado digitalmente pelo emitente, para garantir a integridade dos dados e a
autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que
corresponde a Nota Fiscal Eletrônica será então transmitido pela Internet para
a Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver localizado o emitente, que
fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a
qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após a autorização do uso da NF-e, a
Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o
destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do
documento eletrônico.


