quinta-feira, 20 de abril de 2017

O Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda - IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas. A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a ROB (Receita Operacional Bruta). Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e alugueis. Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.
Veja este exemplo:

Especificações
IRPJ
CSLL
Receita Operacional Bruta com a Venda de Mercadorias
 R$100.000
 R$100.000
Percentual de Lucro Fixado Fiscalmente
8%
12%
Lucro Presumido Decorrente da ROB
 R$8.000
 R$12.000
Outras Receitas a Adicionar (Integralmente)
Receitas Financeiras
 R$2.000
 R$2.000
Aluguel de Imóvel (quando não for objeto social da empresa)
 R$1.000
 R$1.000
Lucro Presumido Total
 R$11.000
 R$15.000

A base de cálculo da CSLL corresponde a 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transportes e 32% para:

domingo, 9 de abril de 2017

A Fabulosa História da Contabilidade

Boa noite pessoal...

Vamos ver nesse pequeno vídeo de dez minutinhos, um breve resumo da história do pensamento contábil através dos tempos. Apertem seus cintos e preparem-se para aprender muito com esse vídeo...

Bom vídeo a todos...

sábado, 18 de março de 2017

O Lucro Real

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do IR (Imposto de Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) da pessoa jurídica. Esse tipo de regime é o mais complexo em relação ao Lucro Presumido e o Simples Nacional. No Lucro Real, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Veja o exemplo:

Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Se tratando do Lucro Real, pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de IR a pagar.

Para uma empresa que opera com prejuízo, ou a margem mínima de lucro, olhando pelo lado do IR, optar pelo lucro real será mais vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a CSLL e para as contribuições de PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos esses tributos.

Quem estão obrigadas a optar pelo regime do Lucro Real?

sábado, 11 de março de 2017

Rescisão Por Culpa Recíproca

A rescisão por culpa recíproca ocorre quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, já justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Quando ocorre esse tipo de rescisão, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade.

A culpa recíproca está no art. 484 da CLT. Que diz o seguinte:
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

As verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão são:
  1. Saldo de salário;
  2. Férias vencidas +1/3;
  3. 50% das férias proporcionais;
  4. 50% do aviso prévio;
  5. 50 % do décimo terceiro proporcional;
  6. FGTS com multa de 20%;
A Consolidação das Leis do Trabalho encontra-se no Decreto-Lei N° 5.452, de 01 de maio de 1943. Faça o download da CLT clicando AQUI!

Série Rescisões