A portaria de n° 1.065 de 23 de setembro de 2019, publicada pelo então Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, institui a substituição da Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel pela CTPS Digital que será alimentada pelo eSocial.
Os empregadores que já estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados de seus trabalhadores, não apenas referentes à admissão, e sim a todos os dados já solicitados. O trabalhador terá na palma da sua mão, através do seu Smartphone ou através da página da web, todas as informações que compõem a sua Carteira de Trabalho Digital.
É importante esclarecer que os eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na CTPS Digital imediatamente por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
- dados já anotados referente aos vínculos antigos;
- anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas aos novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
- dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial;
Para saber o passo a passo de como obter a CTPS Digital acesse o site: https://empregabrasil.mte.gov.br/passo-a-passo-ctps/
Para mais informações você pode acessar a página de Perguntas e Respostas do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital
Fonte: CFC
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