sexta-feira, 28 de julho de 2017

Art. 442 da CLT - Do Contrato Individual do Trabalho

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Contrato de Trabalho e os Tipos de Contrato

O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregador (pessoa humana) e o empregado (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).

De acordo com o artigo 442 da CLT o contrato de trabalho é um acordo que pode ser verbal ou tático, escrito ou expresso que trata das relações de emprego entre o empregado e o empregador. Há portando, o vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes.

Acordo Tático ou Verbal é o tipo de acordo feito com base na confiança entre o empregado e o empregador e que não existe nenhum documento que possa comprovar o vínculo empregatício.

Acordo Escrito ou Expresso é o tipo de acordo representado pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres do empregado assim como também do empregador. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à constituição, a CLT ou às regras coletivas.

Tipos de Contrato