Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário
que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
O funcionamento da empresa de
trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do
Ministério do Trabalho.
O contrato celebrado pela empresa
de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à
disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de
serviços e conterá:
- Qualificação das partes;
- Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- Prazo da prestação de serviços;
- Valor da prestação de serviços;
- Disposição sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
A empresa contratante ficará com
a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade
dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em
local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de
trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
Finalidade
O Contrato de Trabalho temporário
pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa
tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Prazo
Esse tipo de modalidade de
contrato de trabalho, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao
prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
Prorrogação
O contrato poderá ser prorrogado
por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido, quando
comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Não se aplica ao
trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Responsabilidade Subsidiária da
Contratante
A contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer
o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Contratos de Trabalho |
Fonte: Guia Trabalhista