sábado, 25 de fevereiro de 2017

Término do Contrato Por Ato Culposo do Empregador: Rescisão Indireta

A rescisão indireta, mais conhecida como o término do contrato por ato culposo do empregador, ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam no art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo seu empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso da dispensa sem justa causa.

Veja o que diz o Art. 483 da CLT:


Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3° Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.825, de 5/11/1965)


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sábado, 11 de fevereiro de 2017

Pedido de Demissão

O pedido de demissão ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando o empregado pede demissão,  perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito a indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem poderá sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

São direitos do trabalhador com menos de um ano:
  1. Saldo de salário;
  2. Aviso prévio (se trabalhado)
  3. Décimo terceiro proporcional;

São direitos do trabalhador com mais de um ano:
  1. Saldo de salário;
  2. Aviso prévio (se trabalhado)
  3. Férias proporcionais + 1/3;
  4. Férias vencidas + 1/3;
  5. Décimo terceiro proporcional;

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