sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Livro Diário

O livro diário registra todas as operações que envolvam o patrimônio da empresa no decorrer de um período. Ao contrário do livro razão, o livro diário deve ser autenticado e de uso obrigatório. Nele serão registrados todas as operações contábeis da entidade, em ordem cronológica e com a observância de regras, com as suas folhas numeradas sequencialmente e serão lançados os atos ou operações da atividade que altere ou possam vir a alterar a situação patrimonial da empresa. A entidade é  responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

O livro diário deverá conter o termo de abertura e encerramento, a ser submetido ao órgão competente do Registro do Comércio dentro do prazo previsto na legislação, sob pena de multa prevista no Imposto de Renda. Sua escrituração deverá obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O termo de abertura deverá conter:
  • a finalidade a que se destina o livro;
  • o número de folhas;
  • a firma individual ou o nome da sociedade a que pertence;
  • o local da sede ou estabelecimento;
  • o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comercio; e
  • o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
O termo de encerramento indicará:
  • o fim a que se destinou o livro;
  • o número de ordem;
  • o número de folhas; e
  • a respectiva firma ou sociedade mercantil;
Os termos de abertura e encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por um contabilista legalmente habilitado.



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